O laboratório do fim do ICMS-ST e o estresse de caixa no varejo paulista

O laboratório do fim do ICMS-ST e o estresse de caixa no varejo paulista

Por Edna Dias

A partir de 1º de julho de 2026, o ambiente de negócios em São Paulo passará por uma profunda reestruturação fiscal que servirá como um verdadeiro ensaio geral para os efeitos práticos da Reforma Tributária. A entrada em vigor da Portaria SRE nº 09/2026 extingue o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) para as cadeias de papelaria, bebidas, sorvetes e materiais de cerâmica e construção, devolvendo essas operações ao regime convencional de débito e crédito. Paralelamente, uma sequência de novos protocolos interestaduais — a exemplo dos Protocolos ICMS nº 48 a 52/2026 — cassa a aplicação da ST nas vendas entre o território paulista e estados de robusto intercâmbio comercial, como Minas Gerais e Rio de Janeiro. 

Embora o fim da substituição tributária seja academicamente celebrado como uma medida de simplificação que extirpa distorções de preços provocadas pela Margem de Valor Agregado (MVA), a transição fática impõe às indústrias, distribuidoras e redes varejistas um severo teste de esforço operacional e financeiro. O redesenho impacta mercados de forte musculatura econômica. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA), o macrosetor de alimentos e bebidas responde por cerca de 10,9% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional. Quando somamos a essa equação o varejo de papelaria — em pleno pico sazonal de reposição para a volta às aulas de julho —, o setor de sorvetes e a cadeia de infraestrutura civil, o que se desenha não é apenas uma mudança estrutural de escrita fiscal, mas uma realocação forçada de capital de giro. 

O cerne do problema corporativo não reside nas vendas futuras, mas no tratamento tributário do estoque de passagem. Na virada do dia 30 de junho de 2026, os estabelecimentos atacadistas e varejistas serão legalmente obrigados a realizar um inventário físico minucioso de suas mercadorias armazenadas. Esses produtos estocados foram adquiridos sob a égide do regime anterior, trazendo o ICMS-ST integralmente retido e recolhido de forma antecipada pela indústria. A partir de 1º de julho, ao serem comercializados na ponta final sem a blindagem da ST, esses mesmos itens correm o risco iminente de bitributação caso as companhias não dominem os complexos ritos de escrituração de transição. 

Para atenuar o impacto e disciplinar o ressarcimento desses ativos, o fisco paulista restabeleceu o direito de creditamento do imposto retido por meio da Portaria SRE nº 07/2026. O entrave financeiro, contudo, repousa na velocidade de devolução: o Estado determinou o fracionamento do imposto recuperável em 12 parcelas mensais e sucessivas. Na prática, isso significa que o varejo terá de carregar em seu balanço um custo financeiro decorrente da lentidão do ressarcimento público, precisando desembolsar o imposto próprio corrente em julho enquanto aguarda a compensação homeopática dos valores que já haviam sido adiantados. 

Essa assimetria exige uma imediata revisão das matrizes de precificação e das políticas de conformidade. Se por um lado o preço de partida das indústrias parecerá nominalmente menor por não carregar a retenção na fonte, o atacado e o varejo precisarão calibrar suas margens de lucro para evitar perdas de competitividade e corrigir as distorções imediatas provocadas pelo custo de carregamento dos estoques antigos. 

Há ainda um crítico componente tecnológico que ameaça a continuidade operacional das empresas nos próximos dias. Os departamentos de responsabilidade fiscal e inteligência de TI encontram-se em uma corrida contra o relógio para atualizar e reparametrizar as matrizes de seus softwares de gestão integrados (ERPs). A alteração massiva de códigos de NCM e tabelas de códigos CEST exige validação rigorosa; qualquer inconsistência sistêmica na emissão de notas fiscais eletrônicas a partir de 1º de julho culminará em rejeições automáticas junto à Secretaria da Fazenda, retenções de cargas em barreiras estaduais e autuações por descumprimento de obrigações acessórias. 

Em última análise, o movimento deflagrado em São Paulo antecipa as dores de transição que o país experimentará em escala macro com a futura implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) da Reforma Tributária. A extinção da substituição tributária é o remédio correto para conferir eficiência econômica de longo prazo ao mercado, mas a dosagem inicial e a falta de planejamento prévio podem induzir um infarto de liquidez no curto prazo. Sobreviverão à transição de julho os gestores que compreenderem que o compliance tributário e a acurácia dos inventários físicos deixaram de ser meras rotinas acessórias e passaram a ditar a sobrevivência do fluxo de caixa. 

Sobre a especialista:
Edna Dias é advogada tributarista e contadora com mais de 22 anos de atuação em consultoria fiscal e planejamento tributário. Atua com empresas de tecnologia, instituições financeiras, cooperativas e grupos nacionais em processos de adaptação fiscal e reestruturação estratégica.

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Denize Borges

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